São várias as residências que utilizam o sistema fotovoltaico no Brasil, e esse número vem crescendo consideravelmente. A partir do dia 1º de março de 2015, entrou em vigor a Resolução Normativa 687 da Anatel, que tem como objetivo aprimorar o que foi estabelecido na resolução 482 de 2012, tornando possível instalar pequenas usinas geradoras, como as microturbinas eólicas, geradores de biomassa e de energia solar fotovoltaica.

A nova resolução traz consideráveis melhorias, sobretudo para o desenvolvimento da geração de energia solar no Brasil. De acordo com as novas regras, será considerada como microgeração a instalação de geradores com potência de até 75kW. Acima dessa potência, com valor de até 5MW, já é possível considerar como minigeração.

No que diz respeito ao consumo da energia gerada, quando a quantidade for superior à energia utilizada, serão gerados créditos, que poderão ser compensados pelo prazo de até 60 meses. O consumidor também poderá utilizar esses créditos excedentes para compensar em alguma outra unidade consumidora, caso essa conste como registrada em seu CPF.

Esse processo de compensação é chamado de “autoconsumo remoto”, e pode ser considerado como uma das grandes novidades promovidas pela resolução, justamente por possibilitar a entrada da geração de energia solar no mercado de grandes centros urbanos, fazendo com que mais pessoas e também empresas possam gerar e utilizar a energia solar para abater os créditos em suas contas de luz e, assim, economizar.

A geração distribuída em condomínios é mais uma novidade que surgiu a partir da resolução, e funciona da seguinte forma: é possível que os créditos gerados sejam compensados nas inúmeras unidades existentes no condomínio, tudo a partir de uma porcentagem pré-definida pelos próprios moradores (que também são consumidores).

Além disso, a ANEEL também criou a geração distribuída, a qual permite que diversos consumidores se unam, seja em cooperativa ou consórcio, e instalem um micro ou um minigerador, e passem a utilizar a energia gerada a partir deles com o intuito de diminuir o valor de suas contas de energia elétrica ao final do mês. Mesmo que o sistema esteja instalado em apenas uma unidade medidora do condomínio, o crédito de compensação será abatido das contas de todos os participantes da mesma forma, desde que a geração esteja localizada na mesma área de propriedade desse condomínio.

Uma das principais modificações geradas pela Resolução Normativa 687 diz respeito à redução da burocracia para o registro dos sistemas de geração de energia solar pelas companhias de energia. Antes da resolução, esse processo chegava a durar cerca de 90 dias ou mais, a partir das mudanças, esse tempo caiu para 34 dias, e também foi reduzido para apenas uma etapa, o que eliminou um grande e burocrático procedimento de vai e vem de documentação.

Essas alterações garantem mais agilidade ao processo, o que facilita com que cada vez mais pessoas conheçam e acabem optando pela produção de energia solar que, além de proporcionar uma redução notável na conta de luz ao final do mês, também contribui de forma considerável com a preservação do meio ambiente, justamente por se tratar de uma das fontes de energia mais limpas já criadas pelo homem.

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